- 1 -Em Portugal continental, o operador de rede pode solicitar ao requisitante da ligação que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda:
- a)20 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;
- b)50 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja superior a 100 kVA e igual ou inferior a 400 kVA;
- c)100 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.
- 2 -Na Região Autónoma dos Açores, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda 20 kVA.
- 3 -Na Região Autónoma da Madeira, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda 50 kVA.
- 4 -Nas situações em que o requisitante tenha de disponibilizar um local adequado para a instalação de um posto de transformação, o requisitante deve ser ressarcido pelo operador da rede, de acordo com as seguintes regras:
- a)Posto de transformação aéreo - não há lugar a ressarcimento ao requisitante.
- b)Posto de transformação em alvenaria no interior ou no exterior de edifício - o ressarcimento corresponde ao produto da área solicitada pelo operador da rede de distribuição e cedida pelo requisitante pelo preço por metro quadrado publicado em Portaria, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, com a redação dada pelas posteriores alterações, que estabelece o preço da habitação por metro quadrado de área útil;
- c)Preparação de local para colocação de posto de transformação no exterior de edifício - o ressarcimento corresponde a 50 % do valor que resultaria da aplicação da alínea anterior;
- d)Quando a preparação do local para a colocação do posto de transformação é efetuada pelo operador da rede não há lugar a ressarcimento ao requisitante.
- 5 -A aplicação das alíneas b) e c) do número anterior às Regiões Autónomas considera o preço por metro quadrado aplicável à zona II indicada na Portaria mencionada na alínea b) do número anterior.
Artigo 137.º — Local adequado para instalação de posto de transformação
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020