- 1 -Os serviços de ligação prestados pelo operador da rede de distribuição a um requisitante de uma ligação em Baixa Tensão ou em Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA podem incluir as seguintes ações:
- a)Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
- b)Fiscalização de obra;
- c)Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
- 2 -Elementos a apresentar pelo operador da rede de distribuição ao requisitante da ligação:
- a)Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
- b)Materiais a utilizar;
- c)Traçado para os elementos de ligação;
- d)Orçamento para os seguintes encargos:
- e)Elementos de ligação para uso exclusivo, quando o operador da rede seja obrigado a construir estes elementos de ligação, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do Artigo 141.º;
- f)Elementos de ligação para uso partilhado;
- g)Comparticipação nas redes;
- h)Ressarcimento de local para PT, se aplicável.
- 3 -Os serviços de ligação não incluem o custo com a elaboração do projeto de eletricidade, que pode ser cobrado autonomamente pelo operador de rede ao requisitante.
- 4 -Os serviços de ligação não se aplicam a ligações de instalações eventuais.
- 5 -Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
- 6 -Os encargos com os serviços de ligação em Baixa Tensão e em Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
- 7 -O valor referido no número anterior é atualizado anualmente pelos operadores das redes em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
- 8 -Os operadores das redes de distribuição devem apresentar aos requisitantes os elementos previstos no n.º 2 num prazo igual ou inferior a 15 dias úteis.
- 9 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior obriga os operadores das redes de distribuição ao pagamento de uma compensação aos requisitantes, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 138.º — Serviços de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020