- 1 -A obrigação de ligação de instalações provisórias ou instalações eventuais é limitada à existência de capacidade da rede no momento da requisição.
- 2 -Os encargos com as ligações eventuais e com as ligações provisórias que não sejam previstas para ligações definitivas são integralmente suportados pelos requisitantes, independentemente do seu comprimento.
- 3 -Os encargos que decorram exclusivamente das alterações necessárias à conversão de ligações de caráter provisório em definitivas são da responsabilidade dos requisitantes, o mesmo sucedendo com o encargo relativo à comparticipação nas redes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são pagos pelo requisitante encargos de comparticipação nas redes.
- 5 -Sempre que as ligações provisórias sejam estabelecidas de modo a constituir ligações definitivas, o operador de rede pode cobrar o encargo de comparticipação nas redes tendo por base a potência requisitada definitiva.
- 6 -Nas ligações de instalações provisórias ou instalações eventuais em que, findo o período de utilização, se opte pela desmontagem dos elementos de ligação para uso exclusivo, estes ficam propriedade do requisitante, o qual deve suportar integralmente os encargos com a sua desmontagem, salvo acordo em contrário com o operador da rede à qual foi efetuada a ligação.
- 7 -À ligação de instalações provisórias aplicam-se os serviços de ligação previstos no Artigo 138.º
Artigo 146.º — Condições comerciais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020