- 1 -No caso de ligações eventuais, o operador da rede de distribuição presta o serviço de ativação de instalações eventuais que inclui a ligação e desligação da instalação à rede.
- 2 -Os encargos com o serviço de ativação de instalações eventuais são suportados pelo requisitante.
- 3 -Os encargos com o serviço de ativação de instalações eventuais são publicados pela ERSE.
- 4 -O valor dos encargos referido no número anterior é atualizado anualmente pelos operadores das redes em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 147.º — Serviço de ativação de instalações eventuais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020