- 1 -O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição têm a obrigação de proporcionar a ligação de instalações produtoras às suas redes, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -As ligações de instalações produtoras processam-se de acordo com a capacidade de receção das redes elétricas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 156.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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