- 1 -A proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás disponibilizada deve ser acompanhada das condições gerais do contrato aplicável e conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Identificação completa e contactos do comercializador;
- b)Duração da proposta contratual e do contrato subjacente, incluindo a eventual existência de período de fidelização;
- c)Preços e outros encargos, incluindo a eventual existência de indexação de preços;
- d)Meios, prazos e condições de pagamento das faturas associadas ao contrato;
- e)Informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada.
- 2 -O comercializador em regime de mercado deve diferenciar as suas propostas de fornecimento apenas pelas características que efetivamente as distingam.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se características diferenciadoras de propostas de fornecimento:
- a)A existência ou prática de qualquer meio de fidelização contratual;
- b)A existência de preço contratual indexado;
- c)O desconto promocional em preço que é aplicado ao cliente;
- d)Condições contratuais referentes à contribuição de cada fonte de energia no fornecimento.
- 4 -O meio de pagamento convencionado contratualmente, bem como a duração específica do contrato, a existência de um público-alvo específico ou a comercialização de serviços adicionais não constituem fundamento suficiente para determinar a diferenciação de propostas, ainda que daí decorra um preço distinto, sem prejuízo de maior detalhe no reporte de preços a que se encontram vinculados os comercializadores nos termos do presente Regulamento.
- 5 -As condições contratuais devem ser equitativas e previamente comunicadas e esclarecidas ao cliente antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento, sendo redigidas em linguagem clara e compreensível, sem caráter enganador ou abusivo, em conformidade com os regimes jurídicos vigentes em matéria de cláusulas contratuais gerais e práticas comerciais desleais.
- 6 -As propostas de fornecimento de energia elétrica a clientes em Baixa Tensão Normal e as propostas de fornecimento de gás a clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) pelos comercializadores em regime de mercado devem respeitar o conteúdo da ficha de caracterização padronizada, cujo conteúdo e estrutura é definida em norma complementar respetiva.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores em regime de mercado podem diferenciar a apresentação da ficha de caracterização padronizada, consoante o canal utilizado de comunicação com o cliente.
- 8 -Sem prejuízo da vinculação do comercializador a todas as cláusulas constantes das propostas de fornecimento, a divulgação pública de propostas de fornecimento não prejudica o direito de as partes acordarem condições contratuais distintas das divulgadas, designadamente sobre preços.
Artigo 16.º — Conteúdo da proposta contratual
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020