- 1 -São da responsabilidade dos produtores os encargos com os elementos de ligação à rede recetora.
- 2 -É da responsabilidade dos produtores a construção dos elementos de ligação à rede recetora.
- 3 -A construção dos elementos de ligação deve obedecer às especificações de projeto e de construção indicados pelo operador da rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 5 -O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
- 6 -Quando um elemento de ligação é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor, os encargos com a construção desse ramal são repartidos de forma diretamente proporcional à potência instalada de cada instalação de produção.
- 7 -Sempre que um elemento de ligação passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, através do operador de rede, de forma diretamente proporcional à potência instalada da nova instalação de produção.
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, o custo a suportar pelo novo produtor deve considerar a proporção do comprimento da parte comum do elemento de ligação face ao seu comprimento total.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 7, deve ser considerada uma taxa de depreciação anual de 10 %.
- 10 -Os elementos de ligação a desenvolver integralmente no interior das instalações dos operadores das redes são por estes projetados e construídos.
Artigo 160.º — Construção, encargos e pagamento dos elementos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020