- 1 -Cabe ao requisitante de ligação ou de aumento de potência ligação o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes.
- 2 -O encargo relativo a comparticipação nas redes é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p x PR
em que:
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro).
URt,p - valor a publicar pela ERSE (euro)/kVA), para o nível de tensão t e função da potência requisitada p.
PR - potência requisitada (kVA).
- 3 -O encargo relativo a comparticipação nas redes para o pedido de aumento de potência é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p x (PRn - PRi)
em que:
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro).
URt,p - valor a publicar pela ERSE (euro)/kVA), para o nível de tensão t e função da potência requisitada p.
PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA).
PRi - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
- 4 -Os valores URt,p são atualizados anualmente, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 161.º — Encargos relativos a comparticipações nas redes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020