- 1 -A capacidade máxima é o caudal para o qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Construída a ligação, a capacidade máxima passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando o valor da capacidade a contratar pela instalação.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 4 do Artigo 163.º, a capacidade máxima será referida à ligação do edifício às redes, depois de aplicados os necessários fatores de simultaneidade, devendo ser atribuída uma capacidade máxima específica a cada instalação de utilização.
Artigo 164.º — Capacidade máxima
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