- 1 -A requisição de uma ligação à rede é feita através do preenchimento de um formulário, elaborado e disponibilizado pelo respetivo operador de rede.
- 2 -Do formulário referido no número anterior, além da identificação do requisitante da ligação, devem constar, entre outros, os elementos previstos no Artigo 103.º
- 3 -O formulário previsto nos números anteriores, bem como a informação referida no Artigo 103.º, devem ser disponibilizados a todos os interessados, designadamente através da Internet.
- 4 -No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios funcionalmente interligados, incluindo os constituídos em regime de propriedade horizontal, ao conjunto das suas instalações de utilização corresponde uma única requisição de ligação à rede.
Artigo 163.º — Requisição de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020