- 1 -A ligação à rede de distribuição de instalações de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), dentro da área de influência da rede de distribuição, pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos à construção dos seguintes elementos de ligação:
- a)Ramal de distribuição;
- b)Rede a construir.
- 2 -Os encargos relativos à construção do ramal de distribuição são suportados pelo operador da rede de distribuição até ao comprimento máximo a aprovar pela ERSE.
- 3 -Nas situações em que o ramal de distribuição fisicamente construído excede o comprimento máximo, os custos com a diferença entre a extensão física do ramal de distribuição e o comprimento máximo são suportados pelo requisitante, de acordo com os valores dos preços unitários a aprovar pela ERSE.
- 4 -Os encargos com a rede a construir são suportados pelo requisitante de acordo com os valores a publicar pela ERSE.
- 5 -O comprimento máximo do ramal de distribuição, o preço unitário do ramal de distribuição e o preço unitário de rede a construir, referidos nos números anteriores, são aprovados pela ERSE, ouvidas as entidades envolvidas.
- 6 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição, pode proceder à alteração do comprimento máximo do ramal de distribuição e dos preços unitários dos elementos de ligação previstos no número anterior, ouvidas as entidades envolvidas.
Artigo 166.º — Encargos de ligação de instalações com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), dentro da área de influência da rede de distribuição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020