- 1 -Os encargos de ligação à rede de distribuição de instalações de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), a suportar pelo requisitante, correspondem ao maior dos seguintes valores:
- a)Sobrecusto de veiculação de gás relativamente ao custo médio dos ativos considerados para efeitos de cálculo das tarifas de uso das redes, resultante da ligação da instalação à rede de distribuição.
- b)Percentagem do custo verificado para a construção da ligação em causa.
- 2 -A percentagem referida na alínea b) do número anterior é função do nível de pressão e da contribuição dessa ligação para a concretização dos planos de desenvolvimento e investimento do operador da rede de distribuição.
- 3 -O método de cálculo do sobrecusto de veiculação de gás e o valor da percentagem referidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aprovados pela ERSE, ouvidas as entidades envolvidas.
- 4 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição, pode proceder à alteração dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ouvidas as entidades envolvidas.
Artigo 168.º — Encargos de ligação à rede de distribuição de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n)
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020