- 1 -Nas situações em que sejam necessárias alterações aos ramais de distribuição de ligações já existentes, que venham a demonstrar-se tecnicamente exigíveis para atender à evolução dos consumos da instalação em causa ou a alterações da localização do ponto de entrega, os respetivos encargos são apurados por orçamentação direta e suportados pelo requisitante.
- 2 -No caso de alterações da ligação à rede de instalações de clientes, cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), a responsabilidade pelos encargos mencionados no número anterior é limitada ao comprimento máximo dos ramais de distribuição.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que a extensão de obra a realizar exceda o comprimento máximo dos ramais de distribuição, a parcela dos encargos a atribuir ao requisitante corresponde ao rácio entre o comprimento máximo e a extensão total de obra.
Artigo 170.º — Encargos com alteração de ligações existentes
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020