- 1 -O operador da rede de distribuição, na sequência da requisição de ligação à rede ou de pedido de alteração de ligação existente, deve apresentar ao requisitante um orçamento relativo aos encargos devidos para proporcionar a ligação ou a satisfação da alteração solicitada.
- 2 -O orçamento referido no número anterior deve ser discriminado, considerando, designadamente, as seguintes informações:
- a)Identificação dos elementos necessários à ligação, mencionando as respetivas características técnicas e dimensionamento, bem como o encargo total exigível ao requisitante com cada elemento;
- b)Localização da instalação relativamente à área de influência da rede de distribuição, quando aplicável;
- c)Identificação do ponto de ligação à rede, para efeitos do cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede;
- d)Tipo, quantidade e custo dos principais materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, nas situações em que seja necessária orçamentação direta.
- 3 -O orçamento referido nos números anteriores deve ainda conter informação relativa a:
- a)Trabalhos e serviços excluídos do orçamento;
- b)Encargos devidos com o estabelecimento da ligação que não decorram diretamente dos valores de capacidade requisitada e da extensão dos elementos necessários à ligação e com a realização de obras de construção propriamente ditas, designadamente encargos devidos a terceiros para a satisfação do pedido de ligação à rede, desde que devidamente justificados;
- c)Condições de pagamento;
- d)Prazo de execução da ligação e validade do orçamento.
- 4 -O orçamento referido nos números anteriores deve ser apresentado ao requisitante, por escrito, nos prazos seguintes:
- a)No caso de clientes que requisitem uma ligação ou alteração de ligação já existente, para os quais se prevê um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), no prazo de 30 dias úteis ou, sempre que a natureza dos estudos a realizar não possibilite o seu cumprimento, em prazos previamente acordados com o requisitante;
- b)No caso de clientes que requisitem uma ligação ou alteração de ligação já existente, para os quais se prevê um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), em prazo acordado previamente com o requisitante.
- 5 -Mediante acordo entre o requisitante e o operador da rede de distribuição, para ligações de clientes que requisitem uma ligação em que se prevê consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o orçamento pode ser substituído por uma estimativa orçamental, com validade e eficácia idênticas às do orçamento, sem prejuízo da referida estimativa incluir uma cláusula de reserva que permita a sua revisão, com base em factos supervenientes devidamente fundamentados que inviabilizem, nomeadamente, o traçado inicialmente orçamentado.
Artigo 171.º — Orçamento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020