- 1 -Os serviços de ligação prestados pelo operador da rede de distribuição a um requisitante de uma ligação podem incluir as seguintes ações:
- a)Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
- b)Fiscalização de obra;
- c)Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
- 2 -Os elementos a apresentar pelo operador da rede de distribuição ao requisitante da ligação, podem, consoante o caso, ser um ou vários dos seguintes:
- a)Nível de pressão, ponto de ligação e localização do armário de entrada;
- b)Materiais e equipamentos a utilizar e instalar;
- c)Traçado para o estabelecimento da ligação;
- d)Orçamento para o estabelecimento da ligação;
- e)Estudos necessários para a elaboração do orçamento para ligação à rede.
- 3 -Os encargos com os serviços de ligação que existam para a concretização da mesma são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
- 4 -Os valores e encargos suportados com a realização dos serviços de ligação são objeto de atualização anual pelos operadores das redes de acordo com o valor do deflator implícito no consumo privado.
Artigo 172.º — Serviços de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020