- 1 -No caso de ligações às redes de instalações para as quais se prevê um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a construção dos elementos de ligação é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
- 2 -No caso de ligações às redes de instalações para as quais se prevê um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), o requisitante poderá optar por promover a construção dos elementos necessários à ligação, em respeito das normas técnicas aplicáveis e do estudo e projeto efetuados pelo operador da rede de distribuição, na elaboração do orçamento, devendo essas obras ser realizadas por entidades certificadas e aceites pelo operador de rede.
- 3 -As manobras de colocação em carga dos elementos necessários à ligação que venham a ser construídos são da responsabilidade do operador da rede de distribuição, depois de aceite por este último a obra de construção promovida pelo requisitante.
- 4 -Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades competentes, o operador da rede de distribuição pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos necessários à ligação promovida pelo requisitante nos termos do acordo estabelecido e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 5 -O operador da rede ao qual é solicitada a ligação poderá solicitar ao requisitante de uma ligação à rede a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
Artigo 174.º — Construção dos elementos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020