- 1 -As condições de ligação à rede de transporte de instalações são objeto de acordo entre o requisitante e o operador da rede de transporte.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deve reger-se por princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica.
Artigo 175.º — Ligação de instalações de clientes à rede de transporte
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020