- 1 -Integram o conceito de ligação de novos pólos de consumo de gás as ligações às redes de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais.
- 2 -As condições comerciais para integração dos novos pólos de consumo, conforme definidos no número anterior, designadamente quanto à partilha de encargos, são objeto de acordo entre o operador da rede de distribuição respetivo e o promotor dos núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais.
Artigo 180.º — Ligação de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020