- 1 -No caso de ligação às redes de novos pólos de consumo, não são considerados quaisquer encargos com a adaptação de ativos existentes, incluindo as eventuais alterações internas às instalações de utilização dos clientes.
- 2 -Os encargos suportados pelo operador de rede de distribuição com a aquisição das redes de distribuição em novos pólos de consumo devem ser objeto de registo discriminado.
Artigo 181.º — Encargos com a ligação ou integração de novos pólos de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020