Para efeitos de aplicação das disposições regulamentares constantes do presente Regulamento e do Regulamento Tarifário, os operadores das redes de distribuição devem registar de forma autónoma a informação respeitante à integração de pólos de consumo existentes e à ligação de novos pólos de consumo.
Artigo 182.º — Registo de informação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020