- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ligação à rede de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento, designadamente o armazenamento subterrâneo, é efetuada na rede de transporte.
- 2 -Mediante acordo entre o requisitante da ligação e os operadores das redes de transporte e de distribuição, a ligação de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento pode ser efetuada na rede de distribuição, desde que tal corresponda à solução técnica e economicamente mais vantajosa para o Sistema Nacional de Gás.
Artigo 184.º — Rede recetora
Vigente desde: 30/12/2020
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