- 1 -As ligações às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento são requisitadas no âmbito dos planos de desenvolvimento do Sistema Nacional de Gás, mediante comunicação escrita ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição, conforme o caso, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.
- 2 -Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no Artigo 103.º, os operadores de rede devem informar os interessados dos elementos a apresentar, necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.
Artigo 185.º — Requisição de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020