Depois de construídas, as ligações às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como as ligações às redes de instalações de armazenamento, integram a propriedade do operador de rede respetivo.
Artigo 187.º — Propriedade das ligações
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020