- 1 -As condições para a construção, repartição de encargos e pagamento dos elementos de ligação às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento, são estabelecidas por acordo entre o operador da rede respetivo e os operadores das instalações a ligar.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deve respeitar os princípios de equidade, transparência e igualdade de tratamento, devendo igualmente assegurar condições de eficiência técnica e económica comprovada para o Sistema Nacional de Gás em cada situação particular.
Artigo 186.º — Construção, encargos e pagamento das ligações
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020