- 1 -As condições comerciais de ligação à rede de instalações de produtores de gás são objeto de acordo entre o requisitante e o operador da rede respetivo.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deve reger-se por princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica.
Artigo 189.º — Condições comerciais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020