As condições para o estabelecimento de ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição são objeto de acordo entre os respetivos operadores de rede, respeitando os princípios da transparência e igualdade de tratamento, bem como as condições de eficiência técnica e económica comprovada para cada situação em particular.
Artigo 190.º — Condições para o estabelecimento de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020