- 1 -A verificação dos equipamentos de medição é obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor sobre controlo metrológico e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o proprietário do equipamento de medição é responsável pela sua manutenção e bom funcionamento, incluindo os acessórios associados à leitura remota.
- 3 -Os encargos com a verificação ou ajuste do equipamento de medição são da responsabilidade do proprietário do equipamento.
- 4 -O proprietário do equipamento de medição deve, quando solicitado pelo cliente, informá-lo sobre a data em que foi efetuada a última verificação do equipamento de medição, bem como do seu resultado.
Artigo 196.º — Verificação dos equipamentos de medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020