- 1 -A potência contratada é a potência que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega.
- 2 -A potência contratada não pode ser superior à potência requisitada.
- 3 -Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a potência contratada por ponto de entrega em Média Tensão, Alta Tensão ou Muito Alta Tensão não pode ter um valor, em kW, inferior a 50 % da potência instalada, em kVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor da potência contratada nos pontos de entrega em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial, referido no n.º 1, é atualizado para a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
- 5 -Na mudança de comercializador, a potência contratada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na faturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de atualização da potência contratada, prevista no número anterior, a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
- 6 -A potência contratada nos pontos de entrega em Baixa Tensão Normal é a potência aparente colocada à disposição do cliente nos termos do Artigo 36.º
- 7 -O valor da potência contratada nos pontos de ligação de circuitos de iluminação pública em Baixa Tensão Normal, dotados de telecontagem, corresponde à potência tomada do mês a que a fatura respeita.
- 8 -Nos fornecimentos de energia elétrica destinados a iluminação pública, que não se enquadrem no número anterior, a potência contratada é calculada nos termos estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 201.º — Potência contratada
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2020