- 1 -Para efeitos do disposto no Artigo 202.º, a capacidade utilizada é apurada nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás.
- 2 -A capacidade utilizada não pode ser superior ao caudal diário correspondente à potência instalada no local de consumo.
- 3 -Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a capacidade utilizada por ponto de entrega em Média Pressão ou Alta Pressão não pode ter um valor, em kWh/dia, inferior a 50 % da potência instalada no local de consumo, em kW, considerando uma utilização diária da potência instalada de 8 horas.
- 4 -Na mudança de comercializador, a capacidade utilizada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na faturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de atualização da capacidade utilizada, o máximo consumo diário registado nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
e infraestruturas de Alta Pressão
Artigo 203.º — Capacidade utilizada
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020