- 1 -As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados, relativamente às ligações das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito e instalações de armazenamento subterrâneo à rede, são estabelecidas por acordo entre o operador da rede a que estão ligadas e o operador da respetiva infraestrutura.
- 2 -As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas aos pontos de medição entre a Rede Nacional de Transporte de Gás e as redes fora do território nacional são estabelecidas por acordo entre os respetivos operadores de rede.
Artigo 208.º — Instalações de receção e de armazenamento de gás e interligações
Vigente desde: 30/12/2020
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