- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados são estabelecidas por acordo entre o operador da rede e o produtor.
- 2 -As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativos às unidades de produção de eletricidade para autoconsumo, incluindo o autoconsumo coletivo, e às unidades de pequena produção são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, sem prejuízo de regras transitórias a aprovar por requisito da legislação aplicável.
Artigo 209.º — Instalações de produção
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020