- 1 -A legitimidade para a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás afere-se em função da disponibilidade de documento, em suporte físico ou eletrónico, que comprove a residência, domicílio fiscal, sede, sucursal ou estabelecimento estável no local de consumo, salvo no caso das instalações eventuais e instalações provisórias, para as quais a legitimidade para contratar é aferida por documento que ateste o caráter provisório ou a realização do evento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das exigências legais em matéria de proteção de dados e da rasura de informação confidencial não relevante para a contratação, são considerados documentos comprovativos designadamente os documentos oficiais emitidos pela República Portuguesa, os documentos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e instituições de previdência social, as faturas referentes a outros serviços públicos essenciais com antiguidade não superior a três meses, contrato de arrendamento ou outro título válido para a ocupação do imóvel, ou equiparados.
- 3 -Não sendo apresentado o documento comprovativo referido nos números anteriores, os comercializadores estão vinculados a recusar a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica e de gás.
- 4 -Ficam dispensados do disposto nos números anteriores os titulares da instalação de consumo associada ao CPE e ao CUI.
- 5 -Os comercializadores devem conservar os documentos a que se referem os n.os 1 e 2 pelo prazo previsto no n.º Artigo 20.º2 -do Artigo 20.º
- 6 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás com um novo cliente com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto celebrado com outro cliente que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento da dívida.
- 7 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o mesmo fornecedor e o mesmo cliente, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades de resolução alternativa de litígios.
Artigo 21.º — Legitimidade para a contratação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020