- 1 -O contrato de fornecimento de eletricidade ou de gás deve ser titulado por documento escrito, devendo os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial cumprir os requisitos previstos na legislação aplicável.
- 2 -O documento que titula o contrato deve especificar, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)A identidade e o endereço do comercializador;
- b)A identidade e o endereço do cliente, bem como o código da instalação de consumo a que o contrato diga respeito;
- c)Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e a data de início do fornecimento, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
- d)Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato;
- e)A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
- f)As informações sobre os direitos dos clientes, incluindo sobre os procedimentos disponibilizados para o tratamento de reclamações, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
- g)As informações sobre tarifas, preços e outros encargos aplicáveis, incluindo a indicação da eventual existência de indexação de preços e respetivos indexantes;
- h)A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato quer no que respeita ao fornecimento de energia quer no que respeita aos e dos serviços que lhe estejam associados, bem como as condições de denúncia;
- i)Eventual período de fidelização, o benefício que o justifica e a sua quantificação expressa e a duração ou a data de cessação do período de fidelização;
- j)Os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados, nos termos do Regulamento da Qualidade do Serviço;
- k)Os meios de pagamento ao dispor do cliente;
- l)Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos aos comercializadores;
- m)As comissões cobradas pelo comercializador pela prestação de qualquer tipo de serviço contemplado no contrato;
- n)A modalidade de envio da fatura que for contratualizada (eletrónica ou em papel), e qual o período de faturação acordado;
- o)Informação sobre a tarifa social, e condições para se ter acesso à mesma;
- p)A informação relativa aos contactos para envio de pedidos de informação e reclamações;
- q)A identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que os comercializadores se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da Internet.
- 3 -A informação pré-contratual prestada pelo comercializador, incluindo a ficha de caracterização padronizada, integra o contrato de fornecimento celebrado com o respetivo cliente, não sendo válida qualquer cláusula em sentido contrário.
- 4 -A duração do contrato de fornecimento de energia elétrica fica, no caso de instalações eventuais, condicionada à duração do evento que a origina e, no caso de instalações provisórias, aos termos e prazos constantes da respetiva licença.
- 5 -A energia elétrica deve ser fornecida, em cada ponto de entrega, à tensão definida contratualmente, com as tolerâncias estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço aplicável, sendo que, em Baixa Tensão, considera-se, para efeitos contratuais, que o fornecimento se efetua à tensão de 400 V entre fases, a que corresponde 230 V entre fase e neutro.
Artigo 22.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020