- 1 -O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:
- a)Fornecimento e instalação de equipamentos de medição, de acordo com os princípios gerais definidos a este respeito para cada ponto de medição no presente Regulamento;
- b)Características dos equipamentos de medição, designadamente a classe de precisão mínima e as grandezas complementares de correção de volume a medir;
- c)Verificação obrigatória dos equipamentos de medição e regras a adotar na verificação no caso de existência de duplo equipamento de medição;
- d)Verificação extraordinária dos equipamentos de medição;
- e)Situações e condições em que é possível a existência de duplo equipamento de medição e regras relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos;
- f)Medição da tensão diferente da tensão de fornecimento;
- g)Recolha de indicações dos equipamentos de medição, designadamente periodicidade de leitura e regras relativas à leitura extraordinária de equipamentos de medição;
- h)Correção de erros de medição e de leitura;
- i)Realização de leituras extraordinárias;
- j)Estimação dos consumos das instalações de clientes;
- k)Aplicação de estimativas de consumo sempre que não ocorra a leitura dos equipamentos de medição, devendo observar os princípios da existência de mais do que um método de cálculo das estimativas e da possibilidade de escolha pelo cliente;
- l)Correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade;
- m)Determinação do poder calorífico superior, para efeitos de faturação;
- n)Aplicação de perfis de consumo a instalações que não disponham de equipamentos de medição com registo horário, ou, quando legalmente exigível, discriminação quarto-horária;
- o)Aplicação de perfis de consumo a clientes;
- p)Aplicação do mecanismo de acerto de consumos e determinação das quantidades de energia a atribuir a cada agente de mercado;
- q)Faturação, nos termos previstos no presente Regulamento, quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes;
- r)Implementação e operação dos sistemas de telecontagem;
- s)Metodologia de adequação entre a energia entrada na rede e os consumos atribuídos aos comercializadores;
- t)Disponibilização de informação aos comercializadores das quantidades de energia elétrica fornecidas aos seus clientes em cada período de acerto de contas;
- u)Fluxos de informação entre operadores de redes sobre medidas de energia elétrica;
- v)Disponibilização pelas entidades que operam as redes dos dados de produção recolhidos nos pontos de medição dos produtores;
- w)Disponibilização pelas entidades que operam as redes dos dados de consumo recolhidos nos pontos de medição dos clientes;
- x)Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de produção de energia elétrica ou de receção, armazenamento e regaseificação de gás;
- y)Matérias relacionadas com a mobilidade elétrica;
- z)Matérias relacionadas com a produção de eletricidade para autoconsumo e com a pequena produção, incluindo os fluxos de troca de informação entre as entidades abrangidas, bem como a informação para faturação.
- 2 -As regras a observar na implementação e operação dos sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, incluem, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;
- b)Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;
- c)Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;
- d)Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;
- e)Situações em que é possível efetuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e respetivos procedimentos a adotar;
- f)Procedimentos relativos à correção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância;
- g)Regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados;
- h)Regras a adotar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem.
- 3 -As disposições relativas à leitura dos equipamentos de medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados.
Artigo 228.º — Conteúdo e regras
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020