- 1 -O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados contém as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados.
- 2 -O guia é aprovado pela ERSE, ouvidas as entidades envolvidas.
- 3 -O guia pode ser alterado mediante proposta do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição, bem como na sequência de solicitação da ERSE a essas entidades.
- 4 -O guia, depois de aprovado pela ERSE, deve ser objeto de divulgação pelos operadores de redes, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na internet.
- 5 -A verificação do cumprimento do guia fica sujeita à realização de auditorias.
Artigo 227.º — Objeto e regras de aprovação, alteração e verificação
Vigente desde: 30/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020