- 1 -Para efeitos de escolha do comercializador de energia elétrica ou de gás, são consideradas modalidades de contratação:
- a)A celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás com comercializadores, incluindo os comercializadores de último recurso;
- b)A contratação do fornecimento de energia elétrica ou de gás por recurso às plataformas de negociação dos mercados organizados;
- c)A celebração de contrato bilateral de fornecimento com entidades legalmente habilitadas a fornecer energia elétrica ou gás;
- d)A participação nas modalidades de autoconsumo coletivo e/ou comunidades de energia renovável, em que haja ou não utilização das redes públicas, nos termos legalmente admissíveis, sem prejuízo da celebração cumulativa de contrato de fornecimento com um comercializador;
- e)A agregação de consumo de energia elétrica por parte de um comercializador ou agente de mercado para efeitos da prestação de serviços de sistema ou de gestão da procura.
- 2 -Os fornecimentos de energia elétrica ou de gás por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que o comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como as situações em que tal fornecimento é assegurado por ausência de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado, integram o conceito de fornecimento supletivo pelos comercializadores de último recurso.
- 3 -As modalidades de contratação previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são reservadas aos clientes que sejam agentes de mercado.
- 4 -A modalidade de contratação prevista na alínea e) do n.º 1 pode apenas ser concretizada no caso de instalações de consumo cujo equipamento de medição verifica as condições técnicas que permitam a desagregação temporal dos consumos, ajustada aos respetivos referenciais de mercado.
- 5 -O fornecimento de energia elétrica ou de gás através de contratos de fornecimento com comercializadores isenta o cliente da celebração de qualquer contrato de uso das redes.
- 6 -Nos termos do disposto no número anterior, os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, designadamente pelo pagamento das obrigações decorrentes do acesso às redes, relativamente aos operadores das redes a que as instalações dos seus clientes se encontrem ligadas.
- 7 -Para efeitos de reversão de contratação de energia elétrica ou gás que tenha sido rea-lizada sem legítimo fundamento por parte de comercializador, pode ser reativado o contrato de fornecimento anterior, incluindo com o comercializador de último recurso.
Artigo 234.º — Modalidades de contratação em mercado retalhista
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020