- 1 -A mudança de comercializador deve ser operacionalizada através da existência de informação de caracterização das instalações de consumo de energia elétrica ou de gás, constante de um registo mantido e atualizado pelos operadores de rede, designado registo do ponto de entrega, o qual deverá conter dados da seguinte natureza:
- a)Código atribuído no âmbito da codificação universal da instalação;
- b)Dados de identificação do cliente titular do contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás à instalação em causa, quando existente.
- c)Dados de caracterização do tipo de fornecimento, nível de tensão ou pressão e referenciação geográfica da instalação de consumo, assim como a indicação, se aplicável, da existência de autoconsumo ou de modalidade de participação em comunidade renovável de energia e de pequena produção associada à instalação de consumo.
- d)Dados de consumo da instalação de consumo para um período de 24 meses, quando existentes.
- e)Outros dados de caracterização considerados relevantes pelo operador de rede para uma correta e completa identificação da instalação de consumo.
- 2 -O acesso pelos comercializadores ao registo do ponto de entrega mencionado no número anterior, relativo a pessoas singulares titulares de contrato de fornecimento, contendo dados pessoais assim caracterizados nos termos da legislação aplicável, está dependente de autorização expressa para o efeito do cliente titular da instalação de consumo.
- 3 -O contrato de fornecimento constitui, durante a vigência do mesmo, a autorização bastante para o acesso pelo comercializador ao registo do ponto de entrega, incluindo aos registos do histórico de consumo que abranjam períodos anteriores ao fornecimento em causa.
- 4 -O acesso pelos comercializadores ao registo do ponto de entrega mencionado no n.º 1, relativo a pessoas singulares titulares de contrato de fornecimento, que não contenha dados pessoais assim caracterizados nos termos da legislação aplicável, processa-se de acordo com os procedimentos de mudança de comercializador aprovados pela ERSE.
- 5 -O acesso pelos comercializadores ao registo do ponto de entrega mencionado no n.º 1, relativo a pessoas coletivas titulares de contrato de fornecimento, pode efetuar-se de forma massificada junto do operador logístico de mudança de comercializador, em periodicidade não superior a trimestral e mediante procedimentos acordados entre as partes e remetidos previamente à ERSE.
- 6 -As pessoas singulares ou coletivas titulares de contrato de fornecimento podem, a todo o tempo, opor-se ao regime de acesso massificado, estabelecido nos números anteriores, devendo para o efeito comunicar a sua intenção, por escrito, ao respetivo comercializador, nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador.
- 7 -Com o acesso ao registo do ponto de entrega, os comercializadores ficam obrigados a garantir a confidencialidade da informação recebida.
Artigo 237.º — Informação de caracterização da instalação de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020