- 1 -Os comercializadores devem observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na outorga, na gestão ou na cessação de qualquer contrato celebrado nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os comercializadores em regime de mercado devem assegurar que a entidade contratada:
- a)Tem as qualificações e a capacidade necessárias para realizar de forma confiável e profissional as atividades ou funções contratadas;
- b)Presta eficazmente as atividades ou funções contratadas;
- c)Controla a realização das atividades ou funções contratadas;
- d)Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do contrato;
- e)Fornece, sempre que solicitado, toda a informação requerida pela ERSE para supervisão ou monitorização das atividades ou funções contratadas;
- f)Permite o acesso do comercializador, dos respetivos auditores e da ERSE à informação relativa às atividades ou funções contratadas, bem como às suas instalações comerciais;
- g)Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao contratante ou aos seus clientes.
- 3 -Além dos deveres previstos no número anterior, os comercializadores devem:
- a)Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as atividades ou funções contratadas e para gerir os riscos associados à contratação;
- b)Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade contratada;
- c)Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade contratada possa não estar a prestar as atividades ou funções contratadas em cumprimento dos requisitos legais e regulamentarmente aplicáveis, incluindo a cessação contratual;
- d)Assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos clientes em caso de cessação do contrato;
- e)Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das atividades ou funções contratadas e os termos em que decorreram.
- 4 -Os comercializadores devem, ainda, relativamente aos terceiros contratados para o exercício de funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes, incluindo a prestação de serviços de distribuição comercial:
- a)Assegurar a elaboração de um plano de formação adequado, que inclua referência aos direitos dos clientes;
- b)Assegurar a execução do plano de formação;
- c)Promover a atualização da formação prestada;
- d)Manter registo atualizado das formações efetivamente realizadas, seu conteúdo, com destaque para a informação a prestar aos clientes, e respetivas listas de participantes e mecanismos de controlo da frequência;
- e)Garantir a conservação dos elementos pelo período de cinco anos.
- 5 -A contratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto na presente subsecção.
Artigo 240.º — Requisitos da contratação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020