- 1 -O documento contratual referido no n.º 5 do artigo anterior deve conter:
- a)O Código de conduta elaborado pelo comercializador em regime de mercado e a adotar pela entidade contratada;
- b)O Plano de Formação a adotar quer pelo comercializador em regime de mercado, aquando da contratação das respetivas atividades e funções, quer internamente pela entidade contratada, durante a execução do contrato, sempre que aplicável.
- 2 -Os comercializadores devem enviar à ERSE cópia de todos os contratos que celebrem nos termos do artigo anterior, bem como das alterações introduzidas, no prazo de dez dias úteis a contar da ocorrência do facto.
- 3 -Os comercializadores devem cumprir os deveres de informação à ERSE sobre o regime de contratação objeto desta Divisão.
- 4 -A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.
Artigo 241.º — Elementos do contrato
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2020