- 1 -Podem aceder ao regime de mercado grossista as entidades detentoras do estatuto de agente de mercado.
- 2 -Cumulativamente com o disposto no número anterior, sempre que não lhe sejam aplicáveis isenções previstas nos termos do regime do Regulamento UE n.º 1227/2011, de 25 de outubro, as entidades detentoras do estatuto de agente de mercado devem concretizar o registo previsto nos termos daquele Regulamento.
- 3 -Podem adquirir ou tornar efetivo o estatuto de agente de mercado as seguintes entidades:
- a)Produtor;
- b)Comercializador, incluindo o comercializador de último recurso;
- c)Comercializador que atue como facilitador de mercado;
- d)Comercializador que atue como agregador ou representante de consumo ou produção;
- e)Agente Comercial;
- f)Cliente;
- g)Entidade gestora do autoconsumo coletivo ou das comunidades de energia renovável, ou equivalente, com utilização das redes públicas;
- h)Operadores das infraestruturas do Sistema Nacional de Gás;
- i)Outros agentes dos mercados organizados não mencionados nas alíneas anteriores;
- j)Outras pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades relacionadas com a produção, comercialização ou compra e venda de energia elétrica ou de gás ou ativo equivalente, ainda que através de meios e plataformas não regulamentadas.
- 4 -A efetivação do estatuto de agente de mercado pelo cliente está dependente da verificação das seguintes condições:
- a)O interessado informa previamente o operador logístico de mudança de comercializador que pretende atuar diretamente como agente de mercado;
- b)Os direitos e obrigações decorrentes do acesso às infraestruturas são individualmente atribuídos ao cliente, nos termos definidos no presente Regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
- c)O relacionamento comercial do cliente que pretende efetivar o estatuto de agente de mercado com os operadores das redes e com os operadores das infraestruturas é assegurado de acordo com o estabelecido no contrato de uso das infraestruturas, nos termos definidos no presente Regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
- 5 -A efetivação do estatuto de agente de mercado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo ou comunidades de energia renovável, ou equivalente, com utilização das redes públicas, está dependente da verificação das seguintes condições:
- a)A entidade gestora informa previamente os operadores de rede do conjunto de instalações integradas na respetiva modalidade;
- b)A entidade gestora assume diretamente os direitos e obrigações decorrentes do acesso às infraestruturas, nos termos definidos no presente Regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, bem como no quadro legal respetivo;
- c)Para efeitos da alínea anterior, a entidade gestora celebra contrato de uso das infraestruturas com os operadores de redes ou com os operadores das infraestruturas utilizadas, nos termos definidos no presente Regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, bem como no quadro legal respetivo.
- 6 -Sempre que o acesso ao regime de mercado se faça para entrega física de energia elétrica contratada ou para entrega física de gás contratado, incluindo na modalidade de agregação, este é formalizado com a celebração do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema ou do Contrato de Adesão à Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, respetivamente, devendo o utilizador das redes que seja agente de mercado obedecer às condições nele estabelecidas.
- 7 -Para efeitos do número anterior, nas situações em que um agente atue simultaneamente na condição de agente de mercado e de agregador, o contrato aí referido pode ser comum, sem prejuízo da especialização de atividades que o quadro regulamentar estabelece.
- 8 -Sempre que o acesso ao regime de mercado se faça por concretização da agregação de consumo ou produção, o relacionamento comercial entre a entidade que atua como agregador e o operador de rede em que pretenda atuar deve ser formalizado através de contrato de uso das redes, nos termos definidos no presente Regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Artigo 244.º — Acesso ao regime de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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