- 1 -Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, a ERSE é responsável por operacionalizar um registo nacional de participantes de mercado, de acordo com formulário e regras específicas para o efeito.
- 2 -A ERSE é responsável pela implementação e manutenção da base de registo de participantes de mercado, bem como da sua articulação com o registo europeu de participantes de mercado mantido e operado pela Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia.
- 3 -Os participantes de mercado são responsáveis por efetuarem o registo nos termos dos números anteriores, bem como pela informação que prestem no âmbito do registo e sua atualização.
- 4 -A obtenção do registo como participante de mercado de acordo com o n.º 1 obriga à constituição como agente de mercado na Gestão Global de Sistema e na Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, consoante aplicável.
Artigo 246.º — Registo como participante de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020