A contratação de energia elétrica ou de gás através de meios e plataformas não regulamentadas, para entrega física da energia contratada, pode ser celebrada entre qualquer agente de mercado, desde que sejam respeitadas as condições de registo e respetivas comunicações de concretização da contratação.
Artigo 256.º — Contratação com entrega física
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020