- 1 -O comercializador deve utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito quando o cliente, interpelado para o pagamento da sua dívida, se mantiver em situação de incumprimento.
- 2 -Acionada a caução, o comercializador pode exigir ao cliente, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez dias úteis.
- 3 -A utilização do valor da caução impede os comercializadores de exercerem o direito de solicitar a interrupção do fornecimento, ainda que o montante constitutivo da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
- 4 -Sempre que o valor da caução executada se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações em falta, o comercializador tem direito a solicitar a reposição da caução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de interrupção, mediante pré-aviso.
- 5 -No caso de instalações eventuais ou provisórias, quando o cliente, após interpelação, não proceder à devolução de equipamentos de medição, o comercializador deve utilizar o valor da caução até ao valor atribuído ao referido equipamento, nos termos da regulamentação da ERSE.
Artigo 26.º — Utilização da caução
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020