- 1 -A venda de energia elétrica adquirida aos produtores em regime especial com retribuição garantida por tarifa fixada administrativamente poderá efetuar-se através da participação em modalidades de contratação previstas no presente Capítulo, devendo o comercializador de último recurso remeter à ERSE, até 15 de junho de cada ano, para aprovação, uma proposta de contratação para o ano seguinte respeitante à energia da produção em regime especial.
- 2 -A proposta referida no número anterior poderá integrar a participação em mecanismos regulados de venda de energia elétrica.
- 3 -A ERSE deverá aprovar o plano de contratação a que se refere o n.º 1 até 15 de outubro de cada ano, incluindo as regras específicas de um mecanismo regulado de venda da produção em regime especial.
- 4 -As regras específicas previstas no número anterior compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação da venda da produção em regime especial.
- 5 -A ERSE, para cada concretização do mecanismo de contratação da venda da produção em regime especial, procederá à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
Artigo 267.º — Compra e venda da produção em regime especial
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020