- 1 -A venda de gás pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás operacionalizada através de mecanismo de leilão deve ser organizada e realizada nos termos e condições aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás.
- 2 -A definição de quantidades a colocar através do mecanismo de contratação previsto no número anterior é efetuada pela ERSE, ouvido o comercializador do Sistema Nacional de Gás.
- 3 -A periodicidade do mecanismo de contratação previsto no n.º 1 deve ser anual, sem prejuízo da ERSE poder determinar a sua não operacionalização em face da avaliação das condições do mercado nacional de gás.
- 4 -O gás colocado através do mecanismo de leilão previsto no n.º 1 destina-se a ser consumido exclusivamente em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
- 5 -As regras específicas do mecanismo de leilão referido nos números anteriores, bem como as suas alterações, são aprovadas pela ERSE, mediante proposta do comercializador do Sistema Nacional de Gás, que deverá ser remetida à ERSE até 15 de dezembro de cada ano, relativamente ao ano gás seguinte.
- 6 -As regras previstas no número anterior, compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação em leilão.
- 7 -As condições específicas de realização dos leilões a que respeita o mecanismo de contratação previsto nos números anteriores são publicadas pela ERSE até 15 de março de cada ano, relativamente ao ano gás seguinte.
- 8 -A ERSE procederá à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
Artigo 268.º — Contratação em leilão pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2020