- 1 -Para efeitos de implementação das obrigações e deveres de comunicação no âmbito do presente capítulo, devem ser observadas as regras e os procedimentos de recolha, comunicação e divulgação da informação sobre o mercado aprovados pela ERSE.
- 2 -As regras e procedimentos previstos no número anterior incidem, designadamente, sobre a informação respeitante a:
- a)Registo de agentes de mercado;
- b)Registo e reporte das ordens de negociação e transações dos agentes participantes no mercado;
- c)Mecanismos regulados de contratação de eletricidade e de gás;
- d)Factos suscetíveis de influenciar o funcionamento do mercado ou a formação dos preços de eletricidade e de gás;
- e)Condições de funcionamento do setor com impacte na formação dos preços da eletricidade e do gás, incluindo as previsões dos consumos com medição não diária.
- 3 -Para efeitos de divulgação pública da informação, as regras e procedimentos previstos no n.º 1 do presente artigo devem considerar as necessárias reservas de informação comercialmente sensível.
- 4 -A divulgação pública de informação relativa ao regime de mercado em mercado grossista pode ser concretizada mediante a utilização de uma plataforma de informação com caráter nacional, regional ou europeu, sendo tal opção identificada nas regras e procedimentos a aprovar pela ERSE.
Artigo 274.º — Regras e procedimentos de informação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020