Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nos termos previstos no presente Regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 275.º — Informação a enviar à ERSE
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020