- 1 -O comercializador deve enviar trimestralmente à ERSE, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação atualizada sobre:
- a)Os tipos de fornecimento abrangidos pela sua atividade de comercialização de energia elétrica, divulgando essa informação, designadamente através das suas páginas na Internet e de outros meios de atendimento aos consumidores disponibilizados;
- b)Os escalões de consumo abrangidos pela sua atividade de comercialização de gás.
- 2 -No caso dos comercializadores de energia elétrica em regime de mercado que disponham de um número de clientes igual ou superior a 5 000, presume-se que a sua atividade de comercialização abrange todos os tipos de fornecimento de energia elétrica.
- 3 -O comercializador deve enviar à ERSE, antes do início de comercialização das propostas respetivas, as condições gerais de todos os contratos de fornecimento, bem como as condições particulares padronizadas para os contratos de fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Normal e de fornecimento de gás até 10 000 m3 (n) por ano, sendo ambas objeto de registo por parte da ERSE.
- 4 -No caso dos contratos de fornecimento de energia elétrica ou gás a celebrar entre os comercializadores de último de recurso e os seus clientes em Baixa Tensão Normal e os clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), as alterações às condições gerais e particulares padronizadas estão sujeitas a aprovação pela ERSE.
- 5 -O comercializador em regime de mercado deve manter auditável e escrutinável toda a informação relativa à prestação de serviços adicionais que comercialize, bem como assegurar o reporte à ERSE, quando solicitado, dessa mesma informação e na medida em que esteja associada ou vinculada ao fornecimento de energia elétrica ou gás.
Artigo 277.º — Atividade de comercialização
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020