- 1 -Os comercializadores devem publicitar os preços que se propõem praticar, utilizando para o efeito as modalidades de atendimento e de informação aos clientes previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 2 -Os comercializadores devem enviar à ERSE, a seguinte informação sobre preços:
- a)A tabela de preços de referência que se propõem praticar aos clientes em Baixa Tensão Normal de energia elétrica e aos clientes de gás em Baixa Pressão, bem como as condições comerciais associadas à aplicação dos preços, com periodicidade anual e sempre que ocorram alterações;
- b)Os preços efetivamente praticados nos meses anteriores, com a periodicidade trimestral.
- 3 -O conteúdo e a desagregação de informação a enviar pelos comercializadores é aprovada pela ERSE, na sequência de consulta aos comercializadores.
- 4 -A ERSE divulga periodicamente informação sobre os preços de referência relativos aos fornecimentos dos comercializadores, designadamente na sua página na Internet, com vista a informar os clientes das diversas opções de preço disponíveis no mercado.
- 5 -A ERSE divulga semestralmente a informação prevista na alínea b) do n.º 2 designadamente através da sua página na Internet, sem prejuízo de, a título excecional e justificadamente, decidir por uma periodicidade inferior.
Artigo 278.º — Preços
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020