- 1 -As variáveis relevantes para a faturação aos clientes do fornecimento de energia elétrica ou de gás são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
- 2 -Para o fornecimento de energia elétrica, a determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
- 3 -Para o fornecimento de gás, a determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no Regulamento Tarifário do setor do gás.
- 4 -No caso da energia elétrica, excetuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em Baixa Tensão com um regime de funcionamento em que o consumo possa ser determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 39.º
- 5 -A medição de energia elétrica deve ser feita à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
- 6 -Para efeitos de medição nas instalações de clientes de fornecimento de energia elétrica ou de gás, são considerados pontos de medição as ligações às redes das instalações de clientes.
Artigo 28.º — Medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020